Regimento da
Comissão Técnica Independente
Análise estratégica e multidisciplinar do aumento da capacidade aeroportuária da região de Lisboa - Resolução do Conselho de Ministros n.o 89/2022
Artigo 1º
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Comissão Técnica Independente (CTI), constituída pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 89/2022, de 14 de outubro, para avaliar as opções estratégicas para aumentar a capacidade aeroportuária da região de Lisboa e coordenar e realizar a avaliação ambiental estratégica.
Artigo 2º
Natureza, missões e competências
- A CTI é um órgão colegial, independente, sem personalidade jurídica.
- A CTI atua de forma independente, não podendo os seus membros solicitar nem receber ordens, instruções ou orientações do Governo ou de qualquer entidade pública ou privada, sem prejuízo das competências da Comissão de Acompanhamento previstas na Resolução de Conselho de Ministros n.o 89/2022, de 14 de outubro.
- A CTI tem por missão avaliar as opções estratégicas para aumentar a capacidade aeroportuária da região de Lisboa e coordenar e realizar a avaliação ambiental estratégica (AAE).
- A CTI orienta-se pelo estabelecido na Resolução de Conselho de Ministros n.o 89/2022, de 14 de outubro, com as alterações já submetidas ao conhecimento do Sr. Ministro das Infra-Estruturas e do Gabinete do Senhor Ministro em 6 de Janeiro de 2023, e que aguardam re-publicação.
- Para o cumprimento da missão prevista no número anterior, compete à CTI:
- Realizar, rever e avaliar os estudos, projetos e planos sobre as opções estratégicas identificadas para aumentar a capacidade aeroportuária da região de Lisboa.
- Realizar, rever e avaliar os estudos, projetos e planos sobre outras opções estratégicas para aumentar a capacidade aeroportuária da região de Lisboa, desde que tecnicamente fundamentadas.
- Realizar a AAE, prevista no Decreto-Lei n.o 232/2007, de 15 de julho, na sua redação atual, dos estudos, projetos e planos mencionados nas alíneas anteriores, designadamente nas dimensões aeroportuária, operacional, acessibilidades, incluindo das infraestruturas conexas e complementares, económica, financeira, social, jurídica e ambiental.
Artigo 3º
Composição
- A CTI é composta por:
- Uma Coordenadora-Geral, designada pelo Primeiro-Ministro, sob proposta conjunta do presidente do Conselho Superior de Obras Públicas (CSOP), do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CNADS) e do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), no prazo de 30 dias contados da data de publicação da presente resolução.
- Seis coordenadores de projeto que preenchem as qualificações e competências técnicas
adequadas nas seguintes áreas de trabalho das seis equipas de projeto:
- Estudos de procura aeroportuários e de acessibilidades de infraestruturas e transportes;
- Planificação aeroportuária, incluindo análise de capacidade e planos de desenvolvimento aeroportuário compatíveis com a evolução de um hub intercontinental;
- Acessibilidades rodoviárias e ferroviárias;
- Ambiente;
- Análise e modelação económico-financeira;
- Jurídica.
- Os coordenadores das equipas de projeto referidos no número anterior são especialistas das respetivas áreas de trabalho da Comissão Técnica, designados pela coordenadora-geral, sob proposta do CRUP.
Artigo 4º
Coordenadora Geral da CTI
Compete à Coordenadora-Geral da CTI:
- Representar a CTI;
- Designar os coordenadores de equipas de projeto e propor o seu nível de remuneração;
- Convocar as reuniões e fixar a respetiva ordem dos trabalhos;
- Coordenar o conjunto das áreas temáticas e o contributo de cada um dos seus coordenadores;
- Assegurar a condução dos trabalhos de acordo com o Plano de Trabalho e o cronograma estabelecido;
- Assegurar a prestação de esclarecimentos que sejam solicitados pela Comissão de Acompanhamento;
- Apoiar os coordenadores das áreas temáticas na identificação das respetivas equipas técnicas, e no estabelecimento dos termos de referência;
- Decidir a contratação de equipas externas, sob proposta do coordenador da respetiva área temática, e propor ao LNEC a sua contratação;
- Garantir que os resultados da avaliação se baseiam na integração de todas as áreas temáticas;
- Assegurar o cumprimento dos prazos de acordo com o cronograma em tudo o que dependa da sua decisão e capacidade de ação;
- Assegurar a preparação dos relatórios devidos, de acordo com o plano de trabalhos;
- Assegurar um processo participado usando ferramentas digitais.
Artigo 5º
Coordenadores de equipa
Compete aos coordernadores de equipa:
- Identificar e coordenar as equipas técnicas na condução dos estudos técnicos necessários;
- Assegurar que os estudos técnicos em cada uma das áreas temáticas entregam factos e evidências que suportam os critérios de viabilidade técnico-científica, os fatores críticos de decisão bem como a avaliação final de opções estratégicas no âmbito da avaliação ambiental estratégica;
- Contribuir para garantir que a avaliação é integrada e estratégica, considerando cada uma das áreas temáticas e entre todas as áreas temáticas, de acordo com o plano de trabalhos;
- Assegurar a preparação dos relatórios da respetiva área temática, de acordo com o plano de trabalhos e em articulação com a Coordenadora-Geral;
- Cumprir os prazos estabelecidos no cronograma e as orientações da coordenadora- geral;
- Prestar os esclarecimentos necessários que sejam solicitados pela Comissão de Acompanhamento e participar na reunião com a Comissão de Acompanhamento se assim forem solicitados pela Coordenadora-Geral;
- Contribuir para a condução de um processo participado;
- Propor à Coordenadora-Geral a contratação de equipas externas.
Artigo 6º
Reuniões
- A CTI funciona com carácter permanente, com a realização de reuniões ordinárias e extraordinárias.
- As reuniões da CTI são convocadas pela Coordenadora-Geral, por sua iniciativa ou a pedido de, pelos menos, dois coordenadores de equipa.
- As convocatórias são feitas pelo meio que a Coordenadora-Geral considerar mais adequado, devendo constar o dia, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
- As reuniões ordinárias são realizadas com a periodicidade definida pela Coordenadora- Geral nos termos adequados ao desempenho das funções da CTI, devendo ser comunicadas aos restantes membros qualquer alteração de dia ou hora, com a antecedência de 48 horas relativamente à hora prevista de início dos trabalhos.
- As reuniões são presididas pela Coordenadora-Geral, ou nas sua ausência e impedimentos pelo coordenador de equipa que a Coordenadora-Geral designar.
- As reuniões da CTI não são públicas e realizam-se presencialmente na sala do LNEC que lhe está destinada ou, por deliberação da sua Coordenadora-Geral, em qualquer outro local, ou ainda por meios telemáticos.
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que a urgência e a natureza do assunto o justifique, pode uma proposta de deliberação ou de parecer ser apreciada pelos membros da CTI pelo meio que se mostre mais adequado, caso em que o ato jurídico é assinado pelo membro respetivo e ratificado na reunião seguinte.
- Das reuniões da CTI é sempre lavrada ata.
Artigo 7º
Quórum e maioria deliberativa
- A CTI só pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
- Quando se não verifique na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas.
- Quando reunida em segunda convocatória, a CTI pode deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto.
- As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes à reunião.
- Em caso de empate, a Coordenadora-Geral tem voto de qualidade.
Artigo 8º
Atas
- Em cada reunião é lavrada ata, a qual contém um resumo sucinto, nomeadamente dos assuntos apreciados, opiniões e das deliberações tomadas.
- As atas são assinadas pela Coordenadora-Geral e Secretária, salvo ausência de um ou de ambos, com substituição por outros coordenadores.
Artigo 9º
Deveres e impedimentos
- Os membros da CTI estão sujeitos ao dever de sigilo sobre todos os assuntos que lhe sejam confiados e de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções.
- Os membros da CTI estão sujeitos às garantias de imparcialidade previstas no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após ser aprovado pela CTI e publicado no respetivo site.